"Direito ao esquecimento" no TJRJ
Silvia Follain
CASO 8 – D. DE H. M X INFOGLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A.
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Apelação cível nº 0036221-27.2012.8.19.0205– 2ª Câmara Cível – Rel. Paulo Sergio Prestes dos Santos
Resumo do Caso
O autor foi preso e indiciado, após denúncia anônima, tendo sido gerado o processo criminal nº 0018498- 63.2010.8.19.0205 que, posteriormente, foi arquivado por decisão definitiva. Sustentou que, mesmo após o arquivamento, o réu manteve em seu site a notícia intitulada “Ex-agente do SEAP é preso em Campo Grande”, bastando digitar seu nome para ter acesso a essa notícia. Afirmou que a disponibilização desta informação tem lhe causado constrangimentos e impedido acesso a empregos, na medida em que sendo feita investigação social esse fato vem à tona, não obstante não conste mais qualquer anotação criminal a seu respeito. Através da Defensoria Pública, notificou o réu para retirada do conteúdo, contudo, não houve resposta. Pleiteou condenação em indenização por dano moral suportado e na retirada do conteúdo do ar. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, tendo entendido o juiz que as informações publicadas eram verdadeiras e de interesse público, sendo que a possível lesão à honra do autor decorre do fato da prisão em si, o que não poderia ser imputado à ré. Além disso, a manutenção da informação após o arquivamento do processo não constitui ato ilícito. O Tribunal, contudo, entendeu que, muito embora a manutenção da notícia em si não possa ser considerada conduta abusiva, depois que a Ré foi notificada, deveria ter retirado as informações de seu site. Segundo o Relator, nesse momento, uma das vertentes do direito a intimidade, consistente no direito ao esquecimento, restou violado, impondo o dever do ofensor a compensar o dano causado, na forma do art. 5º, X da CRFB/88 c/c 12 do CC/02. Por isso, os pedidos foram julgados procedentes para que a Ré não mais veicule matéria referente à prisão do recorrente em nenhum de seus sites, além de condená-lo ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pelo recorrente, arbitrado em R$6.000,00.
Alegações do Autor
- que foi servidor do Estado e trabalhou no SEAP no período de 20/02/2006 a 06/07/2009, quando foi desligado a pedido, sem qualquer motivo que desabonasse sua conduta.
- que, no dia 10/07/2010, foi abordado em casa por policias que atendiam a uma denúncia anônima por telefonema, que gerou o processo nº 0018498-63.2010.8.19.0205, o qual foi arquivado por ausência de justa causa.
- que, no entanto, desde a data da prisão, através de consultas aos sites de busca com o nome do autor, sempre é direcionado para a matéria ´ex-agente do SEAP é preso em Campo Grande´, mas que não há quaisquer anotações de tal fato nos distribuidores do Poder Judiciário.
- que está desempregado, mas sempre laborou na área de segurança, porém, as empresas de segurança, ao procederem a investigação social, em decorrência da referida matéria, indeferem de plano as pretensões do autor, sem nenhuma chance de esclarecer os fatos.
- que, em decorrência da matéria veiculada no jornal da internet, o filho do autor, de 7 anos, o perguntou se já foi bandido, porque escutou os amigos do pai de um coleguinha comentarem acerca da matéria veiculada na internet. - que tentou solução amigável para o conflito junto à Yahoo Brasil e Google Brasil, através do Defensor Publico, para a exclusão das informações do banco de dados do site que as hospeda.
- que, após requerimento dirigido ao responsável pelo sítio da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, as referidas matérias foram removidas de seus bancos de dados, no entanto, mesmo solicitando a remoção da matéria, a ré não removeu o conteúdo supracitado, o que vem dificultando ao autor seu ingresso no mercado de trabalho.
Pedido
O autor pleiteia a concessão de tutela antecipada para que o réu seja compelido a retirar a matéria divulgada sobre autor, além de condenação em danos morais em valor não inferior a R$30.000,00.
Tutela Antecipada
O despacho inicial determinou que o pedido de antecipação de tutela apenas seria apreciado após a apresentação de contestação. Ocorre que tal contestação foi oferecida durante a Audiência de Conciliação e não houve decisão anterior à sentença analisando o pedido.
Alegações da contestação
- que as matérias impugnadas na exordial, não estão mais disponibilizadas para acesso nos sites da ré, ocorrendo, por conseguinte, a perda do objeto em relação ao pedido liminar do autor.
- que a ré, tão somente, divulgou informação verídica acerca da prisão do autor por policiais da 35ª DP, sob a acusação de porte ilegal de arma, fato que é reconhecido pelo autor em sua inaugural.
- que a ré se baseou em informações fornecidas pelas autoridades policiais responsáveis pela ocorrência e que, por mera liberalidade, retirou dos seus sites o conteúdo informativo acerca do autor, e enquanto o leitor recebia informação, verificava que se tratava de notícia veiculada em 10/06/2010.
- que, o autor pretende encontrar 'culpados' para indenizá-lo pelos danos que alegar ter sofrido, cujo pleito deve ser direcionado em face do Estado do Rio de Janeiro, que através da Polícia Civil, determinou a sua prisão.
- que, a ré não agiu com culpa ou dolo, haja vista que limitou-se a divulgar informação verdadeira, consoante reconhecido na exordial, pelo que não há como se vislumbrar responsabilização ou condená-la ao pagamento de indenização, não restando, inclusive, nos autos, demonstrado o dano, o dolo, ou culpa e o nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e ação ou omissão supostamente causadora do dano.
Sentença
Versam os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela cumulada com compensação por danos morais, de procedimento comum de rito sumário. O autor embasa suas pretensões em alegado ato ilícito praticado pela ré ao manter em seu site a informação de sua prisão em julho de 2010 por policiais civis que gerou o processo nº 0018498-63.2010.19.0205, o qual foi arquivado, por inexistência de delito, mas que a manutenção desta informação vem lhe causando prejuízos ao procurar emprego e com seu filho e amigos. A Ré rechaça as assertivas do autor, aduzindo que as matérias impugnadas não estão mais disponibilizadas para acesso nos sites da ré, e inexistir ilicitude na divulgação de informação verídica acerca da prisão por policiais da 35ª DP, porte ilegal de arma, e as informações foram fornecidas pelas autoridades policiais responsáveis pela ocorrência, e o leitor recebia informação da notícia veiculada em 10/06/2010, e impugnou os pedidos formulados. A testilha reside em apurar se a veiculação da notícia da prisão do autor em 2010 constitui ato ilícito. Restou incontroverso ter o autor sido preso em 10/07/2010, pelos policiais da 35ª DP, por porte de arma, cuja notícia foi publicada pela Ré em sua página da Internet, a qual permaneceu em seu site, mesmo após ter sido o processo arquivado por falta de justa causa. A publicação de notícia verdadeira, sem qualquer comentário humilhante ou vexatório a respeito do autor, onde apenas noticiou fato público e notório, disponibilizado pelo site da Polícia Civil, não pode ser considerado ato ilícito ou abusivo, que autorize o acolhimento das pretensões do autor. Ademais, a honra do autor não foi violada pela informação prestada pela Ré, mas decorre da prisão do mesmo pela autoridade policial sob alegação de ilícito penal por porte de arma, cuja notícia veiculada é de interesse público. O fato de a notícia ser mantida no site após o arquivamento do processo igualmente não constitui ato ilícito, a qual já inclusive foi retirada, como informa a Ré e ratificado pelo autor, perdendo objeto o pedido de obrigação de fazer. Se isto não bastasse os meios de comunicação tem o dever de informar a população do que ocorre na sociedade, principalmente com aqueles que são presos sob acusação de pratica de ilícitos, mesmo a posteriori o processo dele derivado venha a ser arquivado, como ocorre no caso dos autos, não podendo serem responsabilizados, quando não denigrem e noticiam fatos verdadeiros, por atuarem no exercício de um direito reconhecido. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; É claro que o exercício regular de um direito, mesmo quando cause constrangimento ou dor psíquica a outrem, não constitui ato ilícito nem serve de supedâneo à obrigação de indenizar. [Cita trecho da doutrina de Washington de Barros Monteiro publicada no Curso de Código Civil, V. I, pág. 273.] Portanto, não se vislumbra, no caso em comento, a prática de ato ilícito pela ré que pudesse embasar a pretensão do autor, pelo fato descrito na inaugural, impondo-se via de consequência a improcedência de seus pedidos, seja quanto a obrigação de fazer ou danos morais. É cediço que o dano moral repara a lesão que se instala na alma, e surge em decorrência de uma conduta ilícita ou que venha a causar sofrimento negativo em qualquer pessoa de senso comum como vexame, constrangimento, humilhação, dor ou abalo emocional causado pelo advento danoso no psiquismo da vítima. Atualmente são corriqueiros os pedidos de indenização por danos morais. Na realidade, os mais triviais aborrecimentos do dia-a-dia estão hoje sendo equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha. Chega-se a poder afirmar que qualquer contrariedade, mesmo que corriqueira, é para alguns, nódoa indelével e permanente que mesmo com o pagamento pretendido, talvez nem assim se repare. Para que se admita a existência do dano moral, necessário se faz a prova do mesmo. O dano moral, doutrinária e jurisprudencialmente, é aquele dano de caráter não patrimonial, que atinge o ofendido em seu íntimo, causando-lhe dor psíquica, sentimento de inferioridade decorrente de ato injusto do agente, ou seja, a vergonha é fundamental para a sua existência, não se considerando mera irritação ou raiva como fundamento para um dano moral. É de salientar, todavia, que pequenos desconfortos do quotidiano não constituem motivo suficiente para esta pretensão, e os operadores do direito, devem laborar para por fim à indústria do dano moral, reservando a sua aplicação para as hipóteses devidamente justificadas, que não é o caso dos autos por tratar-se apenas de mero aborrecimento por ter a ré mantido em seu site a notícia da prisão do autor, sem abuso ou excesso, ou qualquer comentário humilhante ou vexatório. A jurisprudência mais atualizada vem se manifestando a respeito do tema da seguinte forma: ´O Direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa do dano moral sempre que houver um contratempo, vai culminar em truncá-lo, mercê de uma criação artificiosa. Num acidente de transito, haverá dano material, sempre seguido de moral. No atraso do vôo, haverá a tarifa, mas o dano moral será maior. Nessa nave do dano moral em praticamente todas as relações humanas não pretendo embarcar. Vamos atingir os namoros desfeitos, as separações, os atrasos no pagamento. Ou seja, a vida a serviço dos profissionais de Direito´ (6ª Câm. Cível do TJ-RS - Apelação Cível nº. 596.185.181- Rel. Des. Décio Antônio Erpen).
Pedido julgado improcedente.
Apelação do autor
No recurso de apelação, o autor reitera dos danos morais que suportou e alega que a violação ao direito de ser esquecido configura ilícito civil a impor dever de indenizar, já que a manutenção do conteúdo na Internet perpetuou situação que não mais correspondia à realidade dos fatos. Ressaltou a necessidade de pronunciamento judicial sobre o dever do réu de não mais veicular a matéria, não tendo havido perda do objeto nesse sentido.
Acórdão
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta em virtude de manutenção de matéria nos sites do réu dando conta da prisão do autor, mesmo após o arquivamento dos autos determinada por decisão transitada em julgado proferida pelo juiz da 43ª. Vara Criminal da Capital. Com efeito, o art. 220 da CRFB/88 assegura a liberdade de imprensa, sendo expressamente vedada a censura, na forma do parágrafo segundo do aludido dispositivo. Por outro lado, a Constituição Federal também assegura, como direito fundamental, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, na forma do art. 5º, X, o que inspirou a disposição do art. 12 do Código Civil que assegura o direito a fazer cessar qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito de personalidade, podendo a pessoa ofendida reclamar perdas e danos.
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Analisando os autos verifica-se que quando o réu publicou a notícia acerca da prisão do autor não incorreu em qualquer ilicitude, agindo no exercício do constitucional direito assegurado nos arts. 5º, IX e 220 da CRFB.
A manutenção em si da notícia também não pode, por si só, ser tida por abusiva, na medida em que não é exigível de cada veículo de informação que mantenha um extenso número de advogados para acompanhar o andamento processual de cada um dos fatos noticiados para verificar o destino dado (se houve absolvição, condenação, etc). Isso inviabilizaria o exercício da atividade de informação. Contudo, a partir do momento em que o veículo que noticiou fatos verdadeiros é cientificado de que não há mais qualquer pendência criminal, diante do arquivamento determinado pelo juiz criminal, e é requerida a retirada da notícia dos seus sites mas se queda inerte, agindo com total desprezo a tais informações, aí resta configurado o ilícito civil a impor o dever de indenizar.
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Conforme bem salientado pelo recorrente, ao manter a notícia em seus sites, após regular notificação para sua retirada, o réu excedeu os limites do seu direito de informar, configurando o abuso de direito.
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Registre-se que conforme se extrai dos documentos carreados aos autos a decisão de arquivamento foi proferida em 02/09/2011 (fls. 22 dos autos eletrônicos). O autor notificou o réu para retirada, no prazo de 05 dias, da matéria dos seus sites em 05/07/2012 (fls. 34 e 35) e não houve qualquer resposta. Apenas com a juntada da contestação foi informada a retirada da matéria dos sites do réu, o que foi comprovado pelo documento de fls. 93, datado de 25/01/2013. Não há nos autos a precisão da data em que houve a retirada, ônus que competia ao recorrido, na forma do art. 333, II do CPC, mas é certo que em 25/01/2013 não havia mais a veiculação.
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Dessa forma, tem-se que a veiculação da matéria de forma indevida perdurou por 06 meses (em 05/07/2012 o autor notificou o réu e concedeu 05 dias para retirada. Apenas em 25/01/2013 tem-se a certeza da retirada, conforme documento de fls. 93). Essa veiculação indevida configura o abuso de direito, na forma do art. 187 do CC/02.
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Por outro lado, o dano moral, como violação ao direito de personalidade, resta evidente. Conforme já salientei nesse voto o direito a intimidade é direito fundamental que pode sofrer limitações legítimas diante de outros direitos constitucionalmente assegurados, tais como o direto a liberdade de informação, na medida em que nenhum direito é absoluto. Contudo, no caso em tela, essa limitação deixou de ser devida quando o apelante notificou o apelado informando sobre a ausência de quaisquer pendências criminais sobre o fato e, ainda assim, o apelado se quedou inerte. Nesse momento, uma das vertentes do direito a intimidade, consistente no direito ao esquecimento, restou violado, impondo o dever do ofensor a compensar o dano causado, na forma do art. 5º, X da CRFB/88 c/c 12 do CC/02.
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Como sabido por toda a comunidade jurídica, em recente julgado noticiado no informativo 527 do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, foi assegurado o direito ao esquecimento daquele que foi absolvido pela justiça criminal, sendo devida a compensação decorrente da violação de tal direito.
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[Cita a ementa do REsp 1.334.097-RJ, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2013, cuja conclusão foi no sentido de que “Com efeito, o reconhecimento do direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo criminal, além de sinalizar uma evolução humanitária e cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória – conexão do presente com o passado – e a esperança – vínculo do futuro com o presente –, fez clara opção pela segunda. E é por essa ótica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza, afirmando-se, na verdade, como um direito à esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana.”]
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No tocante ao valor a ser fixado para compensação é importante considerar o tempo em que a matéria foi mantida de forma indevida, bem como a repercussão que ela gerou. No caso em tela, verifica-se que a manutenção indevida se deu por 06 meses. Além disso, seria mister uma busca pelo nome do autor para ter acesso a matéria, ou seja, ela não gerava o mesmo grau de lesão como uma notícia veiculada na televisão geraria. Esses elementos sopesados levam à fixação da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como razoável e proporcional ao grau de ofensa, sendo suficiente a compensar o dano suportado pelo autor, além de exercer função pedagógica, a fim de que o réu tenha maior zelo na análise das notificações com pedido de retirada de matérias dos seus sites.
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Quanto ao que alude à obrigação de fazer, é evidente que não houve perda do objeto. Isso porque a prova da retirada da matéria dos sites do réu data de 25/01/2013, ou seja, é posterior à data da propositura da demanda, de maneira que resta configurado o reconhecimento do pedido (art. 269, II do CPC), devendo haver coisa julgada material acerca desse pedido, o que impor o pronunciamento judicial a esse respeito.
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Recurso provido para julgar procedentes os pedidos do autor, condenando o réu ao dever de não mais veicular matéria referente à prisão do recorrente em nenhum de seus sites, além de condená-lo ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pelo recorrente, arbitrado em R$6.000,00.
Observações e comentários
A fundamentação do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação trilha um caminho curioso para concluir no sentido da aplicação do direito ao esquecimento. Inicialmente, o relator afirma que a notícia publicada era verdadeira e que a manutenção da informação não pode, "por si só, ser tida por abusiva, na medida em que não é exigível de cada veículo de informação que mantenha um extenso número de advogados para acompanhar o andamento processual de cada um dos fatos noticiados para verificar o destino dado (se houve absolvição, condenação, etc)."
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Entretanto, o Tribunal entendeu que, após ter sido notificado sobre o arquivamento da denúncia por ausência de justa causa, a matéria deveria ter sido retirada do site -o que foi feito de forma espontânea pelo réu já no curso da ação.
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Assim, ao que parece, o simples fato de ser o jornal notificado de que a denúncia foi arquivada já seria razão suficiente para obrigá-lo a retirar a notícia de circulação, ainda que os fatos relativos à prisão tenham de fato acontecido. Esta conclusão, porém, causa estranheza se pensarmos que pode ter havido um claro equívoco do aparato estatal que prendeu alguém que não tinha envolvimento com fato criminoso, mas não do jornal, que apenas noticiou o ocorrido. Se este entendimento fosse tido como uma regra ampla, todos os órgãos de imprensa teriam obrigação de, quando notificados, retirar de seus sítios na Internet notícias sobre acusações criminais ou sobre prisões que não foram confirmadas por decisão judicial transitada em julgado. Ressalte-se que não se trata de obrigação de atualização das informações, mas sim de remoção de conteúdo verídico.
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Contudo, o relator prossegue em sua argumentação citando o REsp 1.334.097-RJ, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que trata de hipótese de direito ao esquecimento e utiliza este conceito para fixar o valor dos danos morais e para condenar o réu a não mais veicular matéria referente à prisão do recorrente em nenhum de seus sites.
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Nota-se, assim, que a questão da temporalidade (conexão entre o presente e o passado – nas palavras do Ministro Luiz Felipe Salomão), que seria esperada na aplicação do direito ao esquecimento não foi, de fato, considerada. A decisão de arquivamento da denúncia foi proferida em 02/09/2011, o Autor notificou o Réu para retirada, no prazo de 05 dias, da matéria dos seus sites em 05/07/2012, a retirada espontânea foi informada nos autos em 25/01/2013. Não se pode, portanto, concluir que o Autor teve que suportar o peso da divulgação verdadeira, mas desabonadora, por tempo excessivo.
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